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Artigo Assinatura Digital x Assinatura Eletrônica

 

Por Marcio Roberto Ramirez, Outubro 2019.

 

 

Tenho ouvido muitas questões e dúvidas sobre assinatura eletrônica, sua aplicabilidade e principalmente questões legais quanto a sua aceitabilidade e também a confusão sobre os termos assinatura eletrônica e digital. Tenho visto também, alguns serviços oferecendo a assinatura eletrônica com respaldo jurídico embasados em argumentos técnicos, que cá prá nós, são muito duvidosos.

 

Alguns proclamam que somente o fato de se conhecer o CPF, Nome, localização da assinatura “por GPS” e número IP do assinante provam que a pessoa assinou o documento. Ora, vejamos:

 

Localização:

via navegador no computador Desktop, ou seja, sem GPS, realizada pela segmentação do IP, possui um grau de precisão muito baixo. E, mesmo que se utilizando do GPS do celular, só define que o “tal assinante” estava em tal localização na data e hora da assinatura;

 

Número do IP:

O número do IP, quando se utiliza de roteadores de operadoras provedoras de internet, ou ainda, em hot-spot wireless, é dinâmico, ou seja, pode ser renovado a cada momento. Sendo assim, o número IP da data e hora da assinatura pode não ser mais o mesmo na verificação.

 

Dados pessoais (nome, CPF):

Esses dados são públicos, ou seja, podem ser acessados livremente e utilizados de forma indevida por qualquer outra pessoa.

 

Também já me deparei com alegações de que não-repúdio (termo que define que a pessoa; assinante do documento; não pode negar que foi ela quem assinou) pode ser definido ou interpretado como: suficiente evidência para persuadir o juiz a respeito de sua origem, etc.

 

O termo não-repúdio foi adotado a partir da tecnologia de chaves privadas que se utilizam de algoritmos matemáticos que provam que somente a pessoa detentora daquela chave de assinatura pode ter realizado a operação, pois somente ela possuía aquela chave naquele domínio de atuação. Acontece que este termo: “não-repúdio” na assinatura de documentos eletrônicos, somente pode ser empregado quando utilizado com a Certificação Digital, que se utiliza desses algoritmos matemáticos com chave de conhecimento exclusivo do assinante. A principal propriedade do termo “não-repúdio” está no fato de se ter valores probantes incontestes para não haver a negação e nem a menor possibilidade de persuasão do fato.

 

Sendo assim, esses elementos possuem valores fracos como prova da autoria da assinatura. Mas são válidos. Sim, porque tudo o que pode ser coletado, serve de prova.

 

Vejamos a fundamentação na Lei:

 

O artigo 332 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

..."todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

artigo 335: que, na falta de normas jurídicas específicas, inerentes a uma determinada prova, define: "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".

 

E o artigo 131, estabelece que:

 

..."o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

 

Logo, a assinatura eletrônica é válida, porém a forma de apreciação em caso de contestação por qualquer uma das partes será pericial.

 

Um fator simples, mas de maior valor probante neste caso, é a obtenção do email do assinante pela outra parte, adicionado à alguma forma do aceite no processo.

 

Podemos incorporar algoritmos de criptografia no processo de assinatura eletrônica, para integridade da mensagem, contudo o processo continuará sob o prisma de perícia da identidade do autor da assinatura.

 

Já na assinatura digital, temos de forma intrínseca a tecnologia, a integridade dos dados e o desejo do autor do ato da assinatura, pois somente ele com a posse da sua chave pode ter produzido tal assinatura. A prova de posse da chave, através de algoritmos criptográficos e tecnologia, é um elemento garantidor deste processo por si só.

 

Fica então a prova da identidade do autor, e temos na Medida Provisória 2.200-2 de 2001, que define:

 

“Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras

 Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

        § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

        § 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

A ICP-Brasil, possui processos de identificação do indivíduo, com necessidade de identificação presencial junto a uma pessoa credenciada a uma empresa reconhecida e auditada, com a coleta e verificação de documentos de identidade probantes, para a emissão do Certificado Digital. Logo, o titular do Certificado, ou possuidor da chave associada a este, tem a sua identidade comprovada, dispensando qualquer outro meio de comprovação desta nos processos de assinatura digital. A MP 881/2019, vem enriquecer a MP 2.200-2.

 

O uso de Certificados Digitais privados com outros processos de identificação das pessoas, extra processos ICP-Brasil, também podem ser adotados pois a legislação não obsta o uso. Desta forma, é possível o uso da mesma tecnologia com as mesmas garantias de integridade do documento eletrônico, mas com posibilidade de redução de custos e agilidade em processos.

 

Concluindo: ambas são aceitas, mas você é quem decide o risco.

 

A assinatura digital produz maior valor probatório e com menor custas processuais, porém é mais complexa no uso e exige a instalação de componentes de segurança nos computadores para acesso seguro à chave de assinatura, e possui um maior preço de aquisição.

 

E a assinatura eletrônica produz um menor valor probatório, com um potencial de maior custas processuais em casos de contestação, porém é mais fácil de usar, dispensando mecanismos a serem instalados e tem menor preço de aquisição.

 

Devemos lembrar também da biometria, que é uma prova inconteste da autoria também. Contudo, tem suas particularidades também. Mas, será objeto de outro artigo.

 

 

 

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